O esporte como ação integrada e complementar ao desenvolvimento humano é um direito social estabelecido pelo art. 217 da Constituição Federal. Garantir o acesso da população à prática esportiva é um dever do Estado, a partir da formulação de políticas públicas. Nesse contexto surgiu a Lei Municipal de Incentivo ao Esporte, um instrumento de financiamento esportivo inovador no âmbito municipal, que prevê avanços na consolidação do paradigma do esporte como um direito.
Lei nº 1.857, de 13 de janeiro de 2020, que institui e disciplina a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos e eventos de fomento ao esporte e lazer, no âmbito do Município de Lauro de Freitas
OBJETIVOS
Os incentivos fiscais, concedidos pela destinação do Imposto sobre Serviço de qualquer natureza - ISSQN, oriundos de pessoa jurídica, a serem captados para fomentar e incentivar o esporte, lazer e recreação no âmbito do Município de Lauro de Freitas, aplicar-se-ão em projetos e eventos de caráter não econômico nas seguintes linhas de incentivo:
O que é incentivo fiscal?
Trata-se de uma política econômica que permite que pessoas jurídicas e físicas invistam parte do que pagariam do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS em projetos esportivos ou paradesportivos da LIE autorizados pela CAPE.
O Incentivo fiscal para fomento ao esporte será destinado às pessoas jurídicas, com finalidade promocional e institucional de publicidade, mediante deferimento pelas secretarias envolvidas, que poderão deduzir ISS sob as seguintes condições:
A Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas, através da Secretaria Municipal de Trabalho, Esporte e Lazer, publicará no Diário Oficial do Município, portaria de chamamento público para cadastramento de projetos e eventos esportivos, de lazer e recreação de que tratam os artigos 9º à 12 da Lei nº 1.857, de 13 de janeiro de 2020, objetivando a concessão do incentivo fiscal.
É o termo usado para identificar as entidades aptas a apresentar projetos no âmbito da LIE
Somente serão aceitos projetos e eventos de Proponente - Empreendedor, que sejam, pessoas físicas/atletas, praticantes de modalidade esportiva individual, residentes ou domiciliadas no Município ou pessoa jurídica sediada no Estado da Bahia, com execução dos projetos e eventos no Município de Lauro de Freitas, sendo também uma entidade que não possui finalidade lucrativa, seu estatuto deve dispor expressamente sobre sua finalidade esportiva e a entidade deve exercer atividades há pelo menos um ano.
Atenção:
Para ter direito a buscar a captação de recursos incentivados por meio da LIE junto a pessoas jurídicas e pessoas físicas, o Proponente deve ter seu projeto previamente aprovado pela Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, vinculada a Secretaria Municipal de Trabalho, Esporte e Lazer:
É o instrumento celebrado entre o proponente e a SETREL, contendo as cláusulas de compromisso entre as partes para execução do projeto desportivo ou paradesportivo.
Para os projetos e eventos esportivos aprovados, deverá a Secretaria Municipal de Trabalho, Esporte e Lazer, através da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, homologar a aprovação, via diário oficial e emitir ao Proponente - Empreendedor, certidão de aprovação, à fito de captação de recurso para o projeto, devendo firmar termo de compromisso entre o Município, representado pela referida Secretaria Municipal de Trabalho, Esporte e Lazer e o Proponente - Empreendedor, de acordo com o valor deliberado do projeto e percentuais a serem determinados nos editais anuais para atendimento às específicas linhas de incentivo (Certidão com validade de 01 (um) ano, contado da data de sua emissão)
Para administração do projeto ou evento esportivo e fins de prestação de contas, todos os valores em pecúnia decorrente do incentivo fiscal autorizado serão depositados em contas bancárias específicas e exclusivas para depósitos e movimentações dos recursos, vinculadas ao CNPJ do proponente cujo projeto desportivo ou paradesportivo tenha sido autorizado pela CAPE.
O prazo para captar recursos, com eventuais prorrogações, será publicado na portaria de homologação dos projetos e eventos aprovados.
Os recursos captados e depositados na conta bloqueio ou captação tornam-se renúncia fiscal e adquirem natureza pública, não se sujeitando a sigilo fiscal.
O recurso da conta bloqueio será impedido de qualquer movimentação pelo proponente, estando apenas liberada para o recebimento dos depósitos referentes aos recursos captados até que o projeto ou o evento receba o valor total de 60% para movimentação e execução. Atingido o valor total de 60% para movimentação e execução do projeto, o Proponente - Empreendedor deve pedir a transferência verba/recurso da conta bloqueio ou captação para a conta movimentação após a assinatura do termo de compromisso
O incentivo requerido para os projetos e eventos esportivos poderá ser concedido em etapas, não sendo obrigatório a totalidade do valor do projeto para iniciá-lo.
Os recursos dos projetos esportivos de qualquer linha de incentivo aprovada e não executada ou desistente, poderão ser transferidos para outro projeto e evento da mesma entidade que tenham comprovado mérito e desenvolvimento, justificada a sua necessidade perante a CAPE e apresentada a anuência do incentivador.
Os custos administrativos não poderão ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do valor do Projeto, contemplando: Transporte destinados ao pessoal administrativo, material de expediente, serviços de postagens e correios e contas de telefone, água, luz ou de internet, durante a execução do projeto.
É vedado o uso dos recursos em benefício de agente público ou agente político, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, pagamento de remuneração a atletas e aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação, salvo as despesas relativas à divulgação do projeto.
A CAPE é um órgão colegiado de deliberação e assessoramento vinculado à SETREL para avaliação dos projetos desportivos ou paradesportivos da LIE. Gerida por regulamento próprio, a mesma é composta por:
• Compete à CAPE avaliar, aprovar, aprovar parcialmente ou rejeitar projetos nas fases de admissão (autorização de captação) e de análise técnica orçamentária, bem como criar orientações com os entendimentos reiterados sobre as deliberações dos projetos, dentre outras atribuições.
A divulgação do incentivo fiscal aos projetos e eventos de caráter esportivo, recreativo e de lazer deverá constar:
• Os projetos e eventos resultantes dos beneficiados por esta Lei serão, respectivamente, realizados e apresentados no âmbito territorial do Município, devendo divulgar o apoio institucional do Município e servir exclusivamente ao caráter comunitário.
O Proponente – Empreendedor que não comprovar a correta aplicação da Lei nº 1.857, de 13 de janeiro de 2020, por dolo ou desvio do objetivo e/ou dos recursos, além das sanções penais cabíveis, estará sujeito à:
Cronograma de Execução | Baixar |
Declaração de autenticidade de documentos | Baixar |
Declaração de cessão de espaço físico | Baixar |
Descrição de plano de trabalho atualizado | Baixar |
Fluxograma de envio de proposta | Baixar |
Formúlario de prestação de contas | Baixar |
Modelo de termo de parceria | Baixar |
Modelo de recibo | Baixar |
PDLIE plano de divulgação da lei de incentivo ao esporte | Baixar |
Planilha de orçamentos | Baixar |
Relatório de prestação de contas | Baixar |
Remanejamento descrição do plano de trabalho | Baixar |